# Registro público: STJ — 2023610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06df40db17f44912908b540acb224a2c7083f41e73fdc3767a1fa0c6e96bbe3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
1.1 O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73 ), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas
do acordo firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
1.1 O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73 ), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas
do acordo firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
