{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116305,"origem":"stj","sha256_origem":"338f834c5b61f54260d0489478745cedfc4ea728c53a92fe06c9c1b970c03fdd","registro_original":{"id_fonte":"931871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na ExSusp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO","numero_processo":"316","numero_registro":"202500402526","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A \"FATOS OBJETIVOS\" CAPAZES DE\nCOMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO\nPOLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEM IMPUTAÇÃO À\nMAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES\nLEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE\nDE PROVA CONCRETA DO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E\nPRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\r1. Inexiste omissão\nquando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação\nsuficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos\nos argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).\r2. A\nsuspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do\nart. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de\ninvestigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo\nque comprometa a imparcialidade da magistrada.\r3. Ilações genéricas\ne presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se\nprova concreta e específica do alegado comprometimento.\rAgravo\ninterno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração\ne, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção\nde suspeição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a90025a0c5ff2777328d5322e7f0a3c1ddb8928c73831519a4fbc4a1a89981e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
