# Registro público: STJ — 212614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9e008a146fd87e476b2fa705c067c10268f0969fb2697bf4abdb86ee963d00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência. Agravo interno improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
Nos termos da
jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo
único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com
prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao
princípio da competência-competência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
