# Registro público: STJ — 2826093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048e6dc2dd99c9b555c703120074d5063afee99f18043af1593d6979c529fe2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO  EM  RECURSO
 ESPECIAL.  PREPARO.  COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SANEAMENTO.  PRAZO. 
NÃO  ATENDIMENTO.  DESERÇÃO.  SÚMULA  Nº  187/STJ.
1.  A  parte 
recorrente  deve  atender,  de  forma  tempestiva,  à  intimação 
que  determina  o  recolhimento  do  preparo  na  forma  devida  ou 
a  comprovação  da  concessão  da  gratuidade  de  justiça  na 
origem  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  visto  que  o 
descumprimento  enseja  a  inadmissão  do  recurso  especial  por 
deserção.  Incidência  da  Súmula  nº  187/STJ.
2.  Se  a  parte 
não  comprovar  o  recolhimento  do  preparo  ao  interpor  o 
recurso,  ou  se  comprovar  que  o  recolheu  no  ato  da 
interposição,  mas  o  fez  de  forma  equivocada,  será  intimada 
a  fazer  o  pagamento  em  dobro.  Em  ambas  as  situações, 
poderá  optar  por  comprovar  o  preparo  já  pago  e  pagar 
novamente  ou  pagar  o  valor  em  dobro.  Precedentes.
3. Agravo 
interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
