# Registro público: STJ — 49900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116309/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783d10de8ac087b6a074f3b69445c255f6d7564a341f4b366612242f20f4b035

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente no caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a
decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte
agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a
questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi
apreciada pelo STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente no caso em análise.
2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a
decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte
agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a
questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi
apreciada pelo STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
