{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11632,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc6746144d2059d2834ff4752a7fc4f4cad28132ea2a43956586e85a75c2b24","registro_original":{"id_fonte":"000824657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1814543","numero_registro":"201901383042","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE\nMÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade,\nobjetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a\ntítulo de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e\njulgamento dos embargos de declaração.\n2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a\nrevisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios\nquando inobservados os limites legais.\n3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.\n1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não\njustifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.\n4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do\nart. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o\nvalor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por\napreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §\n2º do referido dispositivo. Precedentes.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial, fixando os honorários\nadvocatícios sucumbenciais  devidos pela parte ré-embargada à parte\nautora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito\neconômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora,\ncom correção monetária a partir da data deste julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f72d30456e229b93cdbf0600b392e91c4bd8c75ceb43a3855d7ff542c1e9457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
