# Registro público: STJ — 1814543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc6746144d2059d2834ff4752a7fc4f4cad28132ea2a43956586e85a75c2b24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE
MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade,
objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a
título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e
julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
quando inobservados os limites legais.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não
justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do
art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o
valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por
apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §
2º do referido dispositivo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários
advocatícios sucumbenciais  devidos pela parte ré-embargada à parte
autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora,
com correção monetária a partir da data deste julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE
MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade,
objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a
título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e
julgamento dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a
revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios
quando inobservados os limites legais.
3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não
justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do
art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o
valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por
apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo §
2º do referido dispositivo. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários
advocatícios sucumbenciais  devidos pela parte ré-embargada à parte
autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora,
com correção monetária a partir da data deste julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
