{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116321,"origem":"stj","sha256_origem":"ea0224ee693245a050541887d9446ca6c57dc4945c035f5f8612e32b14791436","registro_original":{"id_fonte":"936984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626335","numero_registro":"202401368536","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA\nTÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\r1. \"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ\nconsidera que tal documento compreende o relatório, o voto, a\nementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não\napresentação de algum desses elementos na interposição do recurso\ncaracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o\nque constitui vício substancial insanável\" (AgInt nos EAREsp n.\n1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de\n16.6.2023).\r2. O marco temporal para a exigência das certidões\nnegativas de débito fiscal, conforme a Lei 14.112/2020, é a data da\ndecisão judicial de homologação do plano de recuperação, que deve\naplicar a norma vigente no momento de sua prolação.\r3. Não se admite\na oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n.\n168/STJ).\r4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57880979b1547b804253aecdd1ce8b6716af8cfee6909fa2ce615628c602fc5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
