{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116328,"origem":"stj","sha256_origem":"5824a74f89dc83953e08fdc8a1161a88ed447041cc5a1cabf7b1bbd313bf6eeb","registro_original":{"id_fonte":"937033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4430","numero_registro":"202403698183","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO\nDE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO\nSUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de\ninterpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se\nenquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou\n12.153/2009.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se é cabível pedido de uniformização de\ninterpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da\nLei nº 9.099/1995, e se a parte agravante impugnou especificamente\nos fundamentos da decisão agravada.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O\npedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível\napenas nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.259/2001 e\n12.153/2009, referentes, respectivamente, aos Juizados Especiais\nFederais e aos Juizados da Fazenda Pública (AgInt no PUIL n.\n4.585/SP, DJe de 21/3/2025).\r4. A decisão agravada identificou que a\ncontrovérsia analisada foi decidida por Turma Recursal vinculada ao\nregime da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a admissibilidade do\npedido de uniformização (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, DJe de\n5/9/2024).\r5. A matéria tratada nos autos, atinente à\nimpenhorabilidade de valores, embora possa envolver normas de ordem\npública, não configura matéria de direito público nos moldes\nexigidos para a incidência das Leis nº 10.259/2001 e\n12.153/2009.\rIV. DISPOSITIVO\r6. A gravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e21e190e9b289dfd20be46c8badf948c9e220c74d9c7475c2d2830c27ab974ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5824a74f89dc83953e08fdc8a1161a88ed447041cc5a1cabf7b1bbd313bf6eeb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
