{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116331,"origem":"stj","sha256_origem":"5291cf6e1522653471a45e7a040c189c15b46afe787b2d44d04c19132f13be0a","registro_original":{"id_fonte":"937036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963583","numero_registro":"202100255276","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO\nDOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini\nMarchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência\nopostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de\nlucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de\ncomprovação concreta do prejuízo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se há similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o\nconhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível\na configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda\nda posse de bem imóvel.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Os embargos de\ndivergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e\npressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do\nRISTJ.\r4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas\nda enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de\nresponsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto\no acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por\natos processuais praticados em execução.\r5. A ausência de identidade\nfática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n.\n2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de\n20/5/2025).\r6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma\nreconhece que \"os lucros cessantes são cabíveis apenas quando\ndevidamente comprovados\" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).\r7. A decisão\nagravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte,\nsendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos\ntermos da Súmula 186/STJ.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e5864fa704a0c2bd66f85beaeb026359c9eb8fb0f802d6363625b2483220a2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
