# Registro público: STJ — 1963583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5291cf6e1522653471a45e7a040c189c15b46afe787b2d44d04c19132f13be0a

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO
DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini
Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência
opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de
lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de
comprovação concreta do prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há
duas questões em discussão: (i) saber se há similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o
conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível
a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda
da posse de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de
divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e
pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do
RISTJ.
4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas
da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de
responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto
o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por
atos processuais praticados em execução.
5. A ausência de identidade
fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos
termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n.
2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de
20/5/2025).
6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma
reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando
devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
7. A decisão
agravada encontra-se alinhada ao entendimento dominante da Corte,
sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência, nos
termos da Súmula 186/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
