{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116332,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0d5d24b526c3c982854f1cea7049817ef0e0e8c5da44a707f01c576b470592","registro_original":{"id_fonte":"937037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849749","numero_registro":"201903474772","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCONCURSALIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO\nRECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão monocrática que negou seguimento aos embargos de divergência\npor ausência dos pressupostos de admissibilidade, ao fundamento de\nque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial,\nlimitando-se a aplicar óbices processuais.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em definir se estão\npresentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de\ndivergência, em especial diante da inexistência de apreciação do\nmérito do recurso especial pelo acórdão embargado.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Os embargos de divergência possuem a finalidade de\nuniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de\nJustiça, sendo incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o\nmérito da controvérsia, conforme estabelece a Súmula 315/STJ (AgInt\nnos EREsp n. 1.895.830/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe\n20/5/2025).\r4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de\nque não se admite a interposição de embargos de divergência quando o\nrecurso especial foi inadmitido com base em óbices processuais\n(AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe\n2/5/2023; AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, rel. Ministra Nancy\nAndrighi, DJe 6/10/2022).\r5. No caso concreto, o acórdão embargado\nnão conheceu do re curso especial, aplicando os enunciados das\nSúmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ, inexistindo, assim,\napreciação de mérito sobre a questão da extraconcursalidade.\r6.\nArgumentos constantes em obiter dictum não caracterizam dissídio\njurisprudencial apto a embasar embargos de divergência (EREsp n.\n1.818.902/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/4/2025).\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3f9abd0431fe731cd1095f02361a358c6086c4e4b33412f26fe3ea1009f7242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
