{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116333,"origem":"stj","sha256_origem":"2d8df48203a2b509936a62f0ee4091ebb3feddefa428578c5b8a84137b07080b","registro_original":{"id_fonte":"937038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"207463","numero_registro":"202403058287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência\npor ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente\npraticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o\nrecurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e\nprovimento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de\ninstruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a\napreciação do conflito de competência suscitado.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da\njurisprudência consolidada, para configuração do conflito de\ncompetência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais\ncontraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de\n5/11/2024).\r4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que\nevidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal,\nlimitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo\nsuscitado, que relatou a suspensão do feito.\r5. Incumbia à parte\nsuscitante instruir o incidente com prova documental apta a\ndemonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se\ndesincumbiu, conforme precedente: \"Determinada a juntada de peças\ncomprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo\nsuscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela\nsuscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do\nincidente, que conduz ao indeferimento da inicial.\" (AgInt no CC n.\n175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,\nDJe de 20/8/2021).\rIV. DISPOSITIVO\r6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Daniela Teixeira.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43c31d84559b5212ced23f53c6d2d81f15e5ba854fb8b2d03d611222eef132d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
