# Registro público: STJ — 207463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116333/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8df48203a2b509936a62f0ee4091ebb3feddefa428578c5b8a84137b07080b

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO JUDICIAL CONFLITUOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu a petição inicial do conflito de competência
por ausência de comprovação dos atos constritivos alegadamente
praticados pelo juízo suscitado. Sustenta a parte agravante que o
recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em definir se a parte agravante se desincumbiu do ônus de
instruir adequadamente o incidente, de modo a viabilizar a
apreciação do conflito de competência suscitado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da
jurisprudência consolidada, para configuração do conflito de
competência é imprescindível a demonstração de decisões judiciais
contraditórias quanto à competência (AgInt no CC n. 206.377/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de
5/11/2024).
4. A parte agravante não trouxe aos autos decisão que
evidenciasse constrição patrimonial em afronta ao juízo universal,
limitando-se a impugnar as informações prestadas pelo juízo
suscitado, que relatou a suspensão do feito.
5. Incumbia à parte
suscitante instruir o incidente com prova documental apta a
demonstrar a existência do conflito, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme precedente: "Determinada a juntada de peças
comprobatórias dos atos constritivos praticados pelo Juízo
suscitado, indicados como causa do conflito, sem atendimento pela
suscitante, não é possível superar a deficiência de instrução do
incidente, que conduz ao indeferimento da inicial." (AgInt no CC n.
175.582/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2021).
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
