{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116334,"origem":"stj","sha256_origem":"450542eedad7ef6b2f80c887640f2391fd484eb765ecbd37d50cda0904885e1a","registro_original":{"id_fonte":"937039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7870","numero_registro":"202501127084","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nAUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE\nFATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE.\nINVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nextinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com\nfundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo\nCivil, por ausência dos pressupostos legais para o regular\nprocessamento da demanda.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em\ndiscussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão\nque não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem\ncomo se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro\nde fato apto a autorizar o corte rescisório.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser\nmanejada quando presentes os pressupostos legais expressamente\nprevistos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil.\r4.\nEmbora não se exija o prequestionamento para fins de ação\nrescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto\nde análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da\npretensão com base no art. 966, V, do CPC.\r5. A tese de violação ao\nart. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão\nrescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de\nnorma jurídica.\r6. O alegado erro de fato também não se sustenta,\nporquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação\noriginária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a\nincidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel.\nMinistra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024).\rIV. DISPOSITIVO\r7 . Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60e91e31a49b07bc4def95a5760215b19f31b7617c3b90b2aca616754ebb867b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
