# Registro público: STJ — 7870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 450542eedad7ef6b2f80c887640f2391fd484eb765ecbd37d50cda0904885e1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE
FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE.
INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com
fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo
Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular
processamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão
que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem
como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro
de fato apto a autorizar o corte rescisório.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser
manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente
previstos nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil.
4.
Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação
rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto
de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da
pretensão com base no art. 966, V, do CPC.
5. A tese de violação ao
art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão
rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de
norma jurídica.
6. O alegado erro de fato também não se sustenta,
porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação
originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a
incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
