{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116335,"origem":"stj","sha256_origem":"575d7b17c78ee3e8ce48beb518cdfab14646a2bf11544e3a09c5562c7a58f64a","registro_original":{"id_fonte":"937040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"174289","numero_registro":"202002102900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE\nCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UPI. SUCESSÃO EM\nOBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito de\ncompetência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara\nCível de São Carlos - SP para deliberar, com exclusividade, sobre a\nocorrência de sucessão que atinja a suscitante no bojo de reclamação\ntrabalhista. A parte agravante sustenta o preenchimento dos\nrequisitos ao provimento do recurso. A parte agravada, por sua vez,\ndefende a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. O\nMinistério Público Federal apôs ciência.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nA questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de\nimpugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão\nagravada, a justificar sua reforma.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\ndecisão agravada analisou detidamente as peculiaridades do caso\nconcreto e reconheceu a existência de conflito positivo de\ncompetência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo\ntrabalhista, tendo declarado competente aquele, por ser o mais apto\nà verificação da extensão e higidez da alienação da unidade\nprodutiva, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no CC n.\n160.471/SP, DJe 20/9/2019).\r4. A controvérsia quanto à existência de\ngrupo econômico ou à origem da responsabilidade não afasta a\ncompetência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os\nefeitos da arrematação da unidade produtiva isolada, conforme\nconsolidado entendimento jurisprudencial (AgRg no CC n. 116.036/SP,\nDJe 17/6/2013; CC n. 161.042/RJ, DJe 10/12/2019).\rIV. DISPOSITIVO\r5.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c47f77940c68aa9eb14991256860d080b0d6c8ad711a92de0156000305d6c6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
