{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116337,"origem":"stj","sha256_origem":"c082e5a354bc4d26f7a6a6857cffd93490c0975e4d9a72547b742912e4ea9df1","registro_original":{"id_fonte":"937042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46889","numero_registro":"202304622629","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.\rI. Caso em\nexame\r1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás que não conheceu de \"agravo de instrumento em recurso\nespecial\" interposto pela reclamante.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura\ndo recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em\nrecurso especial.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência admite\na aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses\nespecíficas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo\nadequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e\ninexistência de erro grosseiro.\r4. No caso, os pedidos formulados no\nrecurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial,\nrevelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a\nfinalidade recursal própria.\r5. A sucessão de medidas adotadas pela\nparte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada,\nreforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da\nfungibilidade.\r6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação\nevidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da\neconomia processual e da celeridade.\rIV. Dispositivo\r7. Rejeitado o\nagravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76850c620a42f0d14d61f3f832e99a0b20b9317dff140b6f1b16b8747dfe22a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
