{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116338,"origem":"stj","sha256_origem":"5a115a6909570bc5a8a112936ef0989c58886ff819d851a1b6964740a14de7c4","registro_original":{"id_fonte":"937043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725637","numero_registro":"202403065331","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade. Composição\ninalterada. Agravo interno DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente\nembargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma\nda Terceira Turma não demonstra dissídio jurisprudencial, pois a\ncomposição do órgão fracionário não sofreu alteração em mais da\nmetade de seus membros.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se os embargos de divergência são\nadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da\nmesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em\nmais da metade de seus membros.\rIII. Razões de decidir\r3. Embargos\nde divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o\nparadigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na\ncomposição do colegiado em mais da metade de seus membros.\r4. A\ndecisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente os\nembargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 3º, do CPC.\rIV.\nDispositivo e tese\r6. Resultado do Julgamento: Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento:\r1. Embargos de divergência são\ninadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos\nda mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado\nem mais da metade de seus membros.\rDispositivos relevantes\ncitados:CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 266.\rJurisprudência\nrelevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos\nEREsp n. 1.894.733/PB, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 24/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b036c7ceaef43b61033a1927b3b045156c94dcbab58cfbfe02c23c820a9ad163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
