{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116339,"origem":"stj","sha256_origem":"308f861f1bff77472f5237e39276ac8eb8617715aee625b8fabba919bd7a59fc","registro_original":{"id_fonte":"937044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432188","numero_registro":"202302534472","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios.\nRecuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO\nDESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto por\nempresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula\nn. 168 do STJ.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência\nfixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza\nextraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal.\rIII.\nRazões de decidir\r3. O STJ tem mantido o entendimento de que os\nhonorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação\njudicial têm natureza extraconcursal.\r4. O acórdão recorrido está em\nconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo\nfinalidade de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional.\r5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168\ndo STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados\napós o pedido de recuperação judicial possuem natureza\nextraconcursal.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n.\n2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 30.6.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72b0c3244770329fb7e488195a7b2f3c91001a673cbe7e1eb4696b3a33b1270a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
