# Registro público: STJ — 2432188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 308f861f1bff77472f5237e39276ac8eb8617715aee625b8fabba919bd7a59fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal. III. Razões de decidir 3. O STJ tem mantido o entendimento de que os honorário…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Honorários advocatícios.
Recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Agravo INTERNO
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por
empresas em recuperação judicial contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula
n. 168 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência
fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal ou se devem seguir a sorte do crédito principal.
III.
Razões de decidir
3. O STJ tem mantido o entendimento de que os
honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação
judicial têm natureza extraconcursal.
4. O acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência atual do STJ, não havendo
finalidade de uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional.
5. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados
após o pedido de recuperação judicial possuem natureza
extraconcursal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, art. 49; CPC, art. 1.043, III.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025; STJ, AREsp n.
2.866.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 30.6.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
