# Registro público: STJ — 2063990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8650dbf974b36ca31affe5bb8365e7e5580df7472e8f99296d1809c6b8f9b766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias não
podem ser objeto de retenção na resolução de contrato de compra e
venda por culpa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de
restituição, incide sobre cada desembolso. Incidência da Súmula 83
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à devolução das despesas com rateio e seguro,
afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF, já que a agravante apontou
divergência jurisprudencial na interpretação dos artigos 51 da Lei
4.591/64, 2º da Lei 4.864/65 e 20 do Decreto-Lei 73/66.
3.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende que o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes é adequado para indenizar o construtor das despesas
gerais (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para tão somente afastar a
incidência da Súmula 284 do STF, mantido o desprovimento ao agravo
em recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias não
podem ser objeto de retenção na resolução de contrato de compra e
venda por culpa do comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de
restituição, incide sobre cada desembolso. Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. Com relação à devolução das despesas com rateio e seguro,
afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF, já que a agravante apontou
divergência jurisprudencial na interpretação dos artigos 51 da Lei
4.591/64, 2º da Lei 4.864/65 e 20 do Decreto-Lei 73/66.
3.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, a qual entende que o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes é adequado para indenizar o construtor das despesas
gerais (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido para tão somente afastar a
incidência da Súmula 284 do STF, mantido o desprovimento ao agravo
em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATA DE COMPRA E VENDA - CULPA DO COMPRADOR -
RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1820411>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1729761>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1395294>>-RJ
(RESOLUÇÃO DE CONTRATA DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE CADA REEMBOLSO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1103573>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791907>>-SP
(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS GERAIS DO
CONSTRUTOR)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
