{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116340,"origem":"stj","sha256_origem":"55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7","registro_original":{"id_fonte":"937045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059994","numero_registro":"202300873838","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames\npara diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada.\nAgravo interno DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de\ndivergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.\r2. A parte\nagravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre\no acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e\nrelevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de\nexames médicos, em especial os previstos no rol da ANS.\r3. O acórdão\nrecorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que\ndetermina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e\nprocedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa\nde cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na\nausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a\njurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de\nprocedimentos oncológicos.\rIII. Razões de decidir\r5. A\njurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de\nplano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e\nprocedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.\r6. A\ncontrovérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a\nobrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou\nPET-SCAN, conforme prescrição médica.\r7. Incide na espécie o óbice\nda Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de\ndivergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência consolidada do Tribunal.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nResultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento:\r1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de\ncustear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de\ncâncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do\nrol da ANS.\r2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com\nbase na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\rDispositivos relevantes citados:\nLei n. 9.656/1998, art. 10.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em\n23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024;\nSTJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2248b28b704696ff1a080c29bc4d483e9909937f650b20ae0c636a040891f436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
