# Registro público: STJ — 2059994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937045
- **Número de registro na fonte:** 202300873838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames
para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada.
Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e
relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de
exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS.
3. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e
procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa
de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na
ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a
jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de
procedimentos oncológicos.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de
plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e
procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
6. A
controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a
obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou
PET-SCAN, conforme prescrição médica.
7. Incide na espécie o óbice
da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de
divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento:
1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de
custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de
câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do
rol da ANS.
2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com
base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em
23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55bd48aeaeb704a4bd933d6497aca7182c6f84a43189bc9f605a7588171171f7
- **SHA-256 do comentário:** a5571b003acb9d19b9643ffce3c155f19a7dda9b0da347f3d85b7178156dabb1
