{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116341,"origem":"stj","sha256_origem":"fac5bf3f5f257026c01c3ccb3e145939e50fbb0a30db93aef82583e1b3f6b28d","registro_original":{"id_fonte":"937046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200401","numero_registro":"202303618965","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência.\nExecução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial.\nAgravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto por\nempresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do\nconflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação\njudicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se\nprocessa a execução fiscal.\r2. A agravante sustenta que a decisão do\nTRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da\nrecuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência\ndo juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão\nque reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava\nBioenergia.\r3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência\nde decisões efetivamente conflitantes entre os juízos\nenvolvidos.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre\ncrédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação,\nconfigura conflito positivo de competência com o juízo da\nrecuperação judicial.\rIII. Razões de decidir\r5. A caracterização de\nconflito positivo de competência exige manifestações judiciais\nexpressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da\nmesma matéria, o que não se verificou no caso.\r6. O acórdão do TRF2\nlimitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a\nconstrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar\nespecificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação\nda UPI Usina Santa Cruz.\r7. Valores em dinheiro não se subsumem ao\nconceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial,\nconforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005,\nque se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados\ndiretamente no processo produtivo.\r8. A decisão agravada está em\nconsonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo\nuniversal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de\ncompetência como sucedâneo recursal.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \" 1. A caracterização\nde conflito positivo de competência exige manifestações judiciais\nexpressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma\nmatéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital\nessenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B,\nda Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser\nutilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões\njudiciais.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,\nart. 6º, § 7º-B.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC\nn. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda\nSeção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd2f9775259128403bd9a0d0059b21f43f6d7e9ab578f8c4c1645d754dffeec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
