{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116342,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd34dcce6ca853b13111d621ece561d7014d11b7688baedcd5c884889ebaa28","registro_original":{"id_fonte":"937047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908014","numero_registro":"202003142674","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar.\nPensão por morte. Inscrição prévia. Equilíbrio atuarial. Recurso\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com\nfundamento na Súmula n. 168 do STJ.\r2. A parte agravante sustenta\nque a concessão de benefício previdenciário complementar sem a\nformação de reserva matemática é inviável, pois viola o princípio do\nequilíbrio atuarial, conforme previsto nos arts. 1º, 7º, 18 e 19 da\nLei Complementar n. 109/2001.\r3. O acórdão recorrido concluiu pela\npossibilidade de concessão de pensão por morte à companheira não\nregistrada nos assentamentos da instituição previdenciária e aplicou\na Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da ausência de\ncontribuição da instituidora da pensão para legitimar a\ncomplementação demandaria reexame de fatos e provas.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se é possível\na concessão de pensão por morte a companheira não inscrita como\nbeneficiária no plano de previdência complementar, considerando a\nausência de reserva matemática e o princípio do equilíbrio\natuarial.\rIII. Razões de decidir\r5. O STJ tem jurisprudência\nconsolidada no sentido de que a obrigação de pagamento da pensão por\nmorte decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo\nnecessária a prévia inscrição no plano de benefícios, circunstância\nque atrai a Súmula n. 168 do STJ.\r6. A questão relacionada à\nausência de contribuição da instituidora da pensão para legitimar a\ncomplementação previdenciária inviabiliza a admissão dos embargos de\ndivergência, pois os arestos confrontados analisaram contextos\nfáticos distintos, não havendo similitude entre as circunstâncias\nfáticas e jurídicas dos casos.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado\ndo Julgamento: Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento:\r1.\nAplica-se a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete\norientação consolidada no STJ.\r2. Para a admissibilidade de embargos\nde divergência, é necessária a demonstração de similitude entre as\ncircunstâncias fáticas e jurídicas dos casos\nconfrontados.\rDispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.\n109/2001, arts. 1º, 7º, 18 e 19.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt no AREsp\n1.934.931/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n06/5/2025; STJ, EAREsp 925.908/SE, relator Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp 2.165.738/PA,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4fa4af0a0511027591029609dca1061485977361675dd1ffb71dd7746af27ccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
