{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116343,"origem":"stj","sha256_origem":"cedc37bae798691eb3fe0b60e327e22220467894822567005d51746a7219e2b1","registro_original":{"id_fonte":"937048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"213685","numero_registro":"202501943014","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de\ncompetência. Recuperação judicial. Ausência de documentos\nessenciais. Agravo DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito\npositivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de\nFalências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª\nVara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.\r2. A agravante, em\nrecuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a\nliberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à\ncompetência do juízo universal e aos princípios da Lei n.\n11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o\nreconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação\njudicial.\r3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente,\ndestacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu\no processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise\nde admissibilidade do incidente.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos\nessenciais para a instrução do conflito positivo de competência\nimpede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os\nprincípios do contraditório e da cooperação processual ao não\noportunizar a juntada da documentação faltante.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A ausência de documentos indispensáveis à exata\ncompreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao\nconhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do\nRISTJ.\r6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com\ntodas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator\na incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao\nsuscitante.\r7. A requisição de informações ou documentos aos juízos\nsuscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo\nsubstituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva\ncolisão de decisões.\r8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma\nque a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da\ncontrovérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.\r9. No caso,\nnão há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante\nnem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo\nuniversal, inexistindo conflito positivo de competência.\rIV.\nDispositivo e tese\r10. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução\ndo conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2.\nIncumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças\nindispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a\nincumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do\nconflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre\ndecisões judiciais, demonstrada por prova documental\nmínima.\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art.\n320.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n.\n200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt\nno CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado\nem 4.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf4bc43c3becc0ab08a9b006541c28569ba3844bbfe5a87fade69c941eeea1b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
