# Registro público: STJ — 213685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedc37bae798691eb3fe0b60e327e22220467894822567005d51746a7219e2b1

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de
competência. Recuperação judicial. Ausência de documentos
essenciais. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o conflito
positivo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
2. A agravante, em
recuperação judicial, alegou que o Juízo trabalhista determinou a
liberação de valores em favor de credor trabalhista, em afronta à
competência do juízo universal e aos princípios da Lei n.
11.101/2005. Requereu a suspensão dos atos executivos e o
reconhecimento da competência exclusiva do juízo da recuperação
judicial.
3. A decisão agravada indeferiu o pedido liminarmente,
destacando a ausência de documento essencial - a decisão que deferiu
o processamento da recuperação judicial -, inviabilizando a análise
de admissibilidade do incidente.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos
essenciais para a instrução do conflito positivo de competência
impede o seu conhecimento e se a decisão agravada violou os
princípios do contraditório e da cooperação processual ao não
oportunizar a juntada da documentação faltante.
III. Razões de
decidir
5. A ausência de documentos indispensáveis à exata
compreensão da controvérsia constitui óbice intransponível ao
conhecimento do conflito de competência, conforme o art. 189 do
RISTJ.
6. Incumbe à parte interessada instruir a petição inicial com
todas as peças essenciais, não sendo possível transferir ao relator
a incumbência de suprir lacunas que competem exclusivamente ao
suscitante.
7. A requisição de informações ou documentos aos juízos
suscitados destina-se apenas a complementar a instrução, não podendo
substituir a juntada das peças básicas que demonstram a efetiva
colisão de decisões.
8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma
que a ausência de documentos essenciais impede o deslinde da
controvérsia e conduz ao não conhecimento do in cidente.
9. No caso,
não há prova documental mínima da recuperação judicial da suscitante
nem decisão expressa de juízo diverso em oposição ao juízo
universal, inexistindo conflito positivo de competência.
IV.
Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais para a instrução
do conflito positivo de competência impede o seu conhecimento. 2.
Incumbe ao suscitante instruir a petição inicial com todas as peças
indispensáveis, não sendo possível transferir ao Relator a
incumbência de suprir lacunas documentais. 3. A configuração do
conflito positivo de competência pressupõe efetiva contradição entre
decisões judiciais, demonstrada por prova documental
mínima.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 189; CPC, art.
320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n.
200979/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 14.5.2024; STJ, AgRg no CC n. 125994/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.11.2013; STJ, AgInt
no CC 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado
em 4.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
