# Registro público: STJ — 212177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 937049
- **Número de registro na fonte:** 202500994330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE
CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em
recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu
do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São
Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e
o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo
processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes
Tocantins S.A.
2. A agravante sustenta a existência de decisões
conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da
competência exclusiva do Juízo da recuperação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo
conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do
art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de
competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar
decisão liminar proferida em ação autônoma.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. O conflito de competência exige decisões judiciais
conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos
vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso
concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição,
sem invasão recíproca de competência.
5. O Juízo da 6ª Vara Cível de
Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e
a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e
reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito
do crédito.
6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a
autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o
levantamento parcial de valores depositados, mas não houve
pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou
sobreposição de ordens judiciais.
7. A alegação de que houve
autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é
unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por
decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito
com base apenas em afirmação da parte.
8. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para
atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa
competência não se estende, de forma automática, a ações em que a
empresa figura como credora.
9. O conflito de competência não se
presta como via recursal alternativa nem como instrumento para
revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações
autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio
dos recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
O conflito de competência exige a
existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes
entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se
configura quando cada juízo atua dentro de sua competência
legal.
Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não
impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação
judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência.
O
incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em
ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66;
Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e256b34d-f139-492b-ac5b-554980a35121/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba
- **SHA-256 do comentário:** 9d5b3c609103ae5a92a850c5704ecada6c172c68a64bce1c4e7bcde143a7f001
