{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116345,"origem":"stj","sha256_origem":"bfa3c391074370a499f6129f53f889dbd318ddbdedb0d2bea723458271510cd0","registro_original":{"id_fonte":"929689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2447990","numero_registro":"202302813823","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA\nCONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS.\nREPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE\nMUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992.\nPRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE,\nO CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO\nDE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS.\nMANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS\nPELA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS\nSANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.\n1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de\ndeclaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da\ndecisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.\n2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de\napreciação dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 no caso em testilha.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos\natos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência\ndo texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em\njulgado.\n4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as \"alterações\npromovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992\naplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado\".\n5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há\nabolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada\nsob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos\nnovéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade\ntípico-normativa).\n6. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas\ninstâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico\ndos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter\nconcorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de\nbenefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, é de\nrigor a manutenção da condenação, mesmo diante das alterações\nintroduzidas pela Lei n. 14.230/2021.\n7. É necessário, no entanto, proceder à readequação das sanções\nimpostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis\naos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam\ncontra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III,\nda Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para\nexcluir a suspensão dos direitos políticos aplicada à ré Marisa\nTriani Luiz.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3bb1d060b085db6c347e9ae9b2a6ead76599c5539520612321586c305ec6525f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfa3c391074370a499f6129f53f889dbd318ddbdedb0d2bea723458271510cd0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
