{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116346,"origem":"stj","sha256_origem":"6f48775ce9595d35707957c1a9a0836773901eced10304dc865869cf1d9db10a","registro_original":{"id_fonte":"929729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043362","numero_registro":"202203893645","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.\nART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA\nVOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA\nDO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.\r1. A técnica de\njulgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC)\ndeve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão\nque julga a apelação com composição ampliada, independentemente do\nresultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante\nde sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser\nsubmetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão\nembargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto,\nabsoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência\nlógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo\nlegal em análise.\r2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da\napelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado,\nconforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos\nde declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos\nintegrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da\nnulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da\nnão utilização da técnica de ampliação de quórum.\r3. Recurso\nespecial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE\nPROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e julgar\nprejudicado o recurso especial da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE\nCOBRANÇA E TELEMARKETING LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\n(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07a250291c12989beeb68eaf039815c4ea0bd1e1da9ad9f384c2b77b217092ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
