{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116347,"origem":"stj","sha256_origem":"5baaa95d87ee5197631de59a0fdab69d528ed7abe1fbf55ce05e3e8666826093","registro_original":{"id_fonte":"929730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971073","numero_registro":"202103455720","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO\nPELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A\nÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM\nMATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR.\nRECURSO PROVIDO.\r1. Trata-se na origem de mandado de segurança\nimpetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro\ndo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual\na parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava\namparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão\nestadual ambiental.\r2. Não é possível conhecer da alegação de que\nhaveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na\ndefinição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102,\nIII, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal\nsolucionar na via do recurso extraordinário suposta\nincompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal.\r3. Ao\ncondicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença\nexpedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, \"havendo\nomissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que\noutorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia\nadministrativa, porque não se pode confundir competência para\nlicenciar com competência para fiscalizar\" (AgInt no REsp\n2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 26/4/2023).\r4. Se a competência de um ente federativo para\nlicenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para\nfiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo\nTribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não\nanulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia\nfederal.\r5. Recurso a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\n(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93f299463223f57158e0db140c92ea2cd6a53116c9f239703994cbe40ee54d1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
