# Registro público: STJ — 1971073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5baaa95d87ee5197631de59a0fdab69d528ed7abe1fbf55ce05e3e8666826093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO
PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A
ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM
MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança
impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual
a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava
amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão
estadual ambiental.
2. Não é possível conhecer da alegação de que
haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na
definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102,
III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal
solucionar na via do recurso extraordinário suposta
incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal.
3. Ao
condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença
expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo
omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que
outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia
administrativa, porque não se pode confundir competência para
licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp
2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/4/2023).
4. Se a competência de um ente federativo para
licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para
fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo
Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não
anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia
federal.
5. Recurso a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
