{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116348,"origem":"stj","sha256_origem":"882407de2178602610972c7988103585b85012a24a0a49e16c50f19450fe35a7","registro_original":{"id_fonte":"929753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925304","numero_registro":"202100611511","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO\nORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE\nBOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM\nFAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA\nLEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO.\nENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.\r1. Não\nconfigurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões\nsuscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da\nrecorrente.\r2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação\npretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao\nressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do\ndestinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA,\nembora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem\njurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica\ndiretamente lesada pela conduta ímproba .\r3. A efetiva prestação de\nserviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de\nimprobidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e\nadministrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de\nfomento educacional.\r4. A destinação da multa à entidade lesada\ntambém se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção\npecuniária à parte prejudicada pelo ilícito.\r5. Recurso especial\nprovido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida\nintegralmente em favor da Capes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para fixar que a multa civil aplicada\nseja revertida integralmente em favor da Capes, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"698f5fd11fd8e80c659567fcb1e239969ecf54fbe001a91d48264d57469b007d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
