# Registro público: STJ — 2047237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155e266698fedb33a0d331f39c6abab80efdd6776d5629e45a15cd1f9205d1cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou
edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular,
prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao
vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da
incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial,
ante a Súmula 7 deste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou
edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular,
prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao
vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da
incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que
instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial,
ante a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO
INICIAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1677673>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 887196>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1192304>>-DF
(COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1774140>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
