{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116350,"origem":"stj","sha256_origem":"a29fe24bb60e714336bcc8de104cb5da80b9d9952de6eed86f98a31aa15d2eb4","registro_original":{"id_fonte":"929769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207618","numero_registro":"202501268646","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR.\nALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.\r1. Inexiste\nofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se\nde modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\r2. É\nobrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão\nexecutivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a\nrespectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na\nlegislação.\r3. Não há transferência plena da propriedade dos\nveículos automotores sem registro, tampouco existe completa\ndesoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua\nde alteração desse assentamento.\r4. No caso, a própria autora\nconfessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é\npossível renunciar o que não é mais seu.\r5. Enquanto não houver a\ncomunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo\ncertificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em\nnome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá\nresponder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o\nbem.\r6. \"Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá\nser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento\ndo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do\nveículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do\nbem ao órgão de trânsito competente\" (Tema 1.118 do STJ).\r7. O\nacórdão recorrido consignou que, \"no caso do Estado do Tocantins, a\nLei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do\nproprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a\ncomunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente\".\r8.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eba4a6cd6c159476a82cf79afd18be6681ff3c9d8631c3e8d3b69af0288f9b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a29fe24bb60e714336bcc8de104cb5da80b9d9952de6eed86f98a31aa15d2eb4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
