# Registro público: STJ — 2207618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-10-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a29fe24bb60e714336bcc8de104cb5da80b9d9952de6eed86f98a31aa15d2eb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929769
- **Número de registro na fonte:** 202501268646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se
de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É
obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a
respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na
legislação.
3. Não há transferência plena da propriedade dos
veículos automotores sem registro, tampouco existe completa
desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua
de alteração desse assentamento.
4. No caso, a própria autora
confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é
possível renunciar o que não é mais seu.
5. Enquanto não houver a
comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo
certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em
nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá
responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o
bem.
6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá
ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do
veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do
bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ).
7. O
acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a
Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do
proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a
comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente".
8.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a29fe24bb60e714336bcc8de104cb5da80b9d9952de6eed86f98a31aa15d2eb4
- **SHA-256 do comentário:** a346e593b055f834e9e5b4b4c8ea51c009e52d06ea470d62351021a40db0bdc1
