{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116351,"origem":"stj","sha256_origem":"61cd5f8394df9509e4e954cb80e9c8212fdf4222b0251ca9abce450556413fa6","registro_original":{"id_fonte":"929774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058060","numero_registro":"202300785859","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL.\nDESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.\r1. Inexiste violação negativa de\nprestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou\ndeficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo\npossível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se\npodendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\r2. A nota fiscal\ndeve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável,\nsendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a\nsaída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço,\nainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não\nincidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.\r3. O crédito a\nser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores\nTributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será\ncalculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011,\n\"mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder\nExecutivo sobre a receita decorrente da exportação de bens\nproduzidos pela pessoa jurídica\".\r4. O valor da nota fiscal a que se\nrefere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em\nconta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais\ndescontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita\nauferida com a exportação.\r5. Recurso especial conhecido e provido\nem parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe parcial provimento,\npara determinar que sejam considerados os descontos constantes das\nnotas fiscais, para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA,\ndevendo os autos retornarem às instâncias ordinárias, para que sejam\nexaminados os cálculos apresentados a partir desse entendimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8959539bc5d182371c4b3cac95722375580c1b374a0bf9e694ef53b57880bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
