{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116352,"origem":"stj","sha256_origem":"17b136da3ba3fa9bcee45d01805498a07e03235791939b199f969afb2df0046d","registro_original":{"id_fonte":"929907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69603","numero_registro":"202202647542","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE\nDA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu\na petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que\nnão cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em\njulgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da\nSúmula 268 do STF.\n2. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido\nmandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em\njulgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos\nJuizados Especiais.\n3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao\ncontrole de competência pela via do mandado de segurança, mas tal\ncontrole deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão,\nsob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.\n4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão\nfracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de\nplenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula\nVinculante 10 do STF.\n5. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:376"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000376","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS\nESPECIAIS)\n   STJ - <<RMS 17524>>-BA\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RMS-AgR 33935]], [[MS-AgR 30523]]\n(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTROLE DE\nCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 57285>>-DF, <<AgInt no RMS 71362>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 70880>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39ede3e061760b487ac925ac51cee7a5c3b0efcd9d9c9d56464c8ba9462624d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
