{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116353,"origem":"stj","sha256_origem":"7c92e08c687557cca2adda07e7dc446f74eab78f171880efb1afc5c104d578a0","registro_original":{"id_fonte":"930062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104506","numero_registro":"202303698191","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS\nÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.\n1. No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos\nTrabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE\npara, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação\ndo reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.\n8.622/1993 e n. 8.627/1993.\n2. Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira\nTurma, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações votos,\na Primeira Turma, deu parcial provimento ao agravo interno da\nUnião, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar\nparcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem julgue novamente a questão,\ndando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória\nrecursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).\n3. Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão\nmonocrática, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial\ndo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de\nPernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que,\nsuperando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se\nhouve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da\nação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86%\ncom outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,\ndando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória\nrecursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96091e220557e9876dd8e72abdf4d3e80b76150b540d423dabb7da0f938f7ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
