# Registro público: STJ — 2104506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-27
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116353/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c92e08c687557cca2adda07e7dc446f74eab78f171880efb1afc5c104d578a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos
Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE
para, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação
do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira
Turma, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, após o
voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações votos,
a Primeira Turma, deu parcial provimento ao agravo interno da
União, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar
parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem julgue novamente a questão,
dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória
recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão
monocrática, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial
do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de
Pernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que,
superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se
houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da
ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86%
com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,
dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória
recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
1. No caso, deu-se provimento ao recurso especial do Sindicato dos
Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE
para, em sede de execução judicial coletiva, afastar a compensação
do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.
8.622/1993 e n. 8.627/1993.
2. Ocorre que, com a mesma questão jurídica aqui tratada, a Primeira
Turma, nos autos do AgInt no REsp n. 1.974.532/PE, após o
voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria e as reformulações votos,
a Primeira Turma, deu parcial provimento ao agravo interno da
União, a fim de modificar a decisão monocrática de modo a dar
parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem julgue novamente a questão,
dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória
recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
3. Agravo interno parcialmente provido, a fim de modificar a decisão
monocrática, de modo a dar parcial provimento ao recurso especial
do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de
Pernambuco - SINTUFEPE, com o retorno dos autos à origem, para que,
superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se
houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da
ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86%
com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,
dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória
recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
