{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116354,"origem":"stj","sha256_origem":"fe4c1a9b720f5908c547445bfb824e14a6cf05148db389890f0d789f532ffa4c","registro_original":{"id_fonte":"930069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210077","numero_registro":"202202820025","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 1.104/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito à\npossibilidade de responsabilização civil por danos materiais e\nmorais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em\nrodovias, o que coincide com a questão a ser julgada por esta Corte\nSuperior (REsp 1.750.660/SC, REsp 1.908.497/RN e REsp 1.913.392/MG -\nTema 1104).\n4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos\nautos à origem, à luz dos arts. 493, 1.030, inciso II, e 1.040,\ninciso II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado\nao que for decidido pelo STJ sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5d7c28ec93d07581a3f5f1f2af258cb0b1973c175667c29d306ecff0209e297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
