# Registro público: STJ — 1998934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87db6a3e523b58fdc7839a563baafce9523c4699c89c0f7b7dc7e3630dd9831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCUSSÃO
SOBRE O MONTANTE FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na
instância ordinária, a fim de aferir se o valor das multas é
proporcional ou não à gravidade das condutas, exige o revolvimento
de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCUSSÃO
SOBRE O MONTANTE FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na
instância ordinária, a fim de aferir se o valor das multas é
proporcional ou não à gravidade das condutas, exige o revolvimento
de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Paulo
Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
