{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116356,"origem":"stj","sha256_origem":"09a42ce39d166866bff68450084733cd2434de0cc9575d0a8fd0aa688be67e1e","registro_original":{"id_fonte":"930497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125340","numero_registro":"201801618707","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA (ISSQN). LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N.\n116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ITENS 21 E 21.01.\nSERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS.\nCONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS. 6.015/1973 E\n8.935/1994. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE\nTRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 25 DO CÓDIGO\nDE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA.\nINEXISTÊNCIA DE SERVIÇO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,\nobscuridade ou deficiência de fundamentação.\nII - Nos moldes do art. 156, III, da Constituição da República,\ncompete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de\nQualquer Natureza (ISSQN), assim definidos em lei complementar,\nsendo possível interpretação extensiva dos itens da lista anexa à\nLei Complementar n. 116/2003, de modo a alcançar atividades que lhes\nsejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços\ne assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol. Precedentes do\nSupremo Tribunal Federal e da Primeira Seção.\nIII - Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n.\n116/2003, os quais foram tidos por constitucionais em precedentes\nvinculantes do Supremo Tribunal Federal, viabilizam a incidência do\ntributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e\nnotariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege\ntais atividades.\nIV - De acordo com as Leis ns. 6.015/1973 e 8.935/1994, o conceito\nde registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva\nsubjetiva, mas, sim teleológica, porquanto sua definição não diz\ncom o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se,\ndiversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais\nprecisamente as de garantir publicidade, conferir autenticação,\natribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais\npraticados por pessoas privadas.\nV - A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais\na exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza,\ninclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades\nestaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito\nBrasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de\nregistros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude\nde caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.\nVI - As atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção,\nexercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN),\ndenotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia\nadministrativa, sendo possível à Administração Pública, mediante\ncredenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais\nou instrumentais à iniciativa privada.\nVII - À vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei\nComplementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de\nQualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por\ntitulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento\nrealizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, porquanto,\nem sua execução, preponderam caracteres atinentes ao poder de\npolícia, restando ausente a prestação de serviço a ensejar a\ntributação.\nVIII - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros\nRelator e Paulo Sérgio Domingues, conhecer do recurso especial e\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, que lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros\nGurgel de Faria e Benedito Gonçalves (voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f70b768a76d6deeb240a3854de796d32d4b2afcec07ffe4b600bde36c33008dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
