# Registro público: STJ — 2125340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a42ce39d166866bff68450084733cd2434de0cc9575d0a8fd0aa688be67e1e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N.
116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ITENS 21 E 21.01.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS.
CONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS. 6.015/1973 E
8.935/1994. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE
TRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 25 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou deficiência de fundamentação.
II - Nos moldes do art. 156, III, da Constituição da República,
compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), assim definidos em lei complementar,
sendo possível interpretação extensiva dos itens da lista anexa à
Lei Complementar n. 116/2003, de modo a alcançar atividades que lhes
sejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços
e assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção.
III - Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n.
116/2003, os quais foram tidos por constitucionais em precedentes
vinculantes do Supremo Tribunal Federal, viabilizam a incidência do
tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege
tais atividades.
IV - De acordo com as Leis ns. 6.015/1973 e 8.935/1994, o conceito
de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva
subjetiva, mas, sim teleológica, porquanto sua definição não diz
com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se,
diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais
precisamente as de garantir publicidade, conferir autenticação,
atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais
praticados por pessoas privadas.
V - A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais
a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza,
inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades
estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito
Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de
registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude
de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.
VI - As atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção,
exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN),
denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia
administrativa, sendo possível à Administração Pública, mediante
credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais
ou instrumentais à iniciativa privada.
VII - À vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei
Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por
titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento
realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, porquanto,
em sua execução, preponderam caracteres atinentes ao poder de
polícia, restando ausente a prestação de serviço a ensejar a
tributação.
VIII - Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Paulo Sérgio Domingues, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves (voto-vista).

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
