{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116358,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb68345c2862e81b9107bf84d7a2955b198c8eb5185bb4eaa843354394cd6db","registro_original":{"id_fonte":"930506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2743050","numero_registro":"202403422939","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.317/STJ.\nARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à\nmatéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, qual\nseja: \"Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do\ncontribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à\nexecução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na\nrenúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de\nrecuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária\nno âmbito administrativo\".\n4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar\nsem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até\no exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no\nreferido repetitivo.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b3af5b0f03b4c17e9eebaa0cae91d960e386c1ae7e97d0be77d4f94b502f6fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
