# Registro público: STJ — 2743050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb68345c2862e81b9107bf84d7a2955b198c8eb5185bb4eaa843354394cd6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.317/STJ.
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, qual
seja: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.317/STJ.
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, qual
seja: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo".
4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
