{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116359,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1d7d0746adf2e1ccbba1bcea9358aa6d2822c357ecfbbf6ddec6105cfceaa7","registro_original":{"id_fonte":"930637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2449390","numero_registro":"202303105948","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS\nDESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO.\nREALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA.\r1. Não se\nconfigura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre\nas questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não\nacolha a tese sustentada pela parte recorrente.\r2. O art. 20, § 5º,\nda Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação\ndo crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e\nmercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da\nsociedade.\r3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem\ncritérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o\naproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser\ninterpretados de forma literal.\r4. Nos termos do inciso III, o valor\ndo crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores,\nsendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e\nprestações tributadas e o total das operações realizadas no período,\nsendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator\ntorna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.\r5. No\ncaso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação\nfiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre\noperações de saída realizadas após o início das atividades da\nempresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado\nindevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início\nde suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente\nfiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos\nlegais.\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nagravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo\nSérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0358e26f28ec3f8e697248fe108ac55059ac5dbcd901346e5ad74ed676c6f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
