{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":116362,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac758a0c97a76a5eec517ef8a91f89b755a93a7e6c466b8662c19df72563e08","registro_original":{"id_fonte":"931210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232776","numero_registro":"202503483680","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO.\nBENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).\nMICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.\r1. O § 3º do art. 4º da Lei\nComplementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014,\nassegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de\nqualquer custo  inclusive prévio  relacionado à abertura, inscrição,\nregistro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros,\nalterações, baixa e encerramento de sua atividade.\r2. A norma\nestabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos\ne demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de\nlicenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de\nresponsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício\nde profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as\ntaxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de\npolícia.\r3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser\ninterpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código\nTributário Nacional.\r4. A desoneração de taxa de fiscalização de\nfuncionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao\nMicroempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas\n(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do\nregime do Simples Nacional.\r5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para, reconhecendo a inaplicabilidade\ndo art. 4º, §3º, da Lei n. 123/2006 às microempresas, determinar o\nretorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular\nprosseguimento à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ce8e1fb2-f6b6-42b7-8280-817c26c04746/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d2cb51f88d2b68bd57901336403ff57960cafc37a60f00ee7803c4f7bd862de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
