# Registro público: STJ — 2232776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac758a0c97a76a5eec517ef8a91f89b755a93a7e6c466b8662c19df72563e08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO. BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE. 1. O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014, assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de qualquer custo inclusive prévio relacionado à abertura, inscrição, registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros, alterações, baixa e encerramento de sua atividade. 2. A norma estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de lice…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CUSTO ZERO.
BENEFÍCIO DIRECIONADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
MICROEMPRESA (ME). INAPLICABILIDADE.
1. O § 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela LC nº 147/2014,
assegura ao Microempreendedor Individual (MEI) a desoneração de
qualquer custo  inclusive prévio  relacionado à abertura, inscrição,
registro, funcionamento, obtenção de alvarás, licenças, cadastros,
alterações, baixa e encerramento de sua atividade.
2. A norma
estabelece que a redução de custo a zero abrange taxas, emolumentos
e demais contribuições exigidas por órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas, incluindo, por consequência lógica, as
taxas de fiscalização vinculadas ao exercício do poder de
polícia.
3. A lei tributária que institui benefício fiscal deve ser
interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código
Tributário Nacional.
4. A desoneração de taxa de fiscalização de
funcionamento (poder de polícia), porquanto destinada ao
Microempreendedor Individual (MEI), não contempla as Microempresas
(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), ainda que integrantes do
regime do Simples Nacional.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a inaplicabilidade
do art. 4º, §3º, da Lei n. 123/2006 às microempresas, determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular
prosseguimento à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
